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Certificado energético: quem está isento ou dispensado

O certificado energético é obrigatório para vender ou arrendar um imóvel em Portugal, mas a lei prevê várias dispensas. Estão dispensados, por exemplo, os edifícios unifamiliares autónomos com área útil até 50 m², os edifícios em ruínas, os locais de culto, as instalações industriais, agrícolas ou pecuárias não residenciais e negócios como doações, heranças ou vendas a comproprietários e a locatários. A lista completa está no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

Quando é obrigatório o certificado energético?

A certificação energética de imóveis é obrigatória por lei, em Portugal, desde 1 de janeiro de 2009 para venda ou arrendamento de um imóvel e, desde 2013, também para a sua promoção.

O certificado é de apresentação obrigatória no ato da escritura e é também exigido para arrendar. No entanto, há exceções e isenções, que pode ver mais abaixo. Se o seu caso é a venda de uma casa, leia também o artigo sobre a obrigatoriedade do certificado energético para vender casa.

O que é o certificado energético e quanto tempo é válido?

O certificado energético é um documento que atesta a eficiência energética de um determinado imóvel ou edifício. Tem a validade de 10 anos.

Para que serve o certificado energético?

O certificado energético serve para criar um padrão e uma exigência de consumo no comprador e na construção. O objetivo é sensibilizar os futuros compradores e construtores para a importância da otimização e da classificação energética, de forma a:

  • reduzir a pegada ecológica e as emissões de CO2;
  • tornar os edifícios mais sustentáveis e melhorar o seu desempenho;
  • reduzir o consumo de energia.

Quem pode emitir o certificado energético?

O certificado energético tem de ser feito por técnicos qualificados para este efeito, os peritos qualificados (PQ) do Sistema de Certificação Energética, gerido pela ADENE.

Que imóveis estão dispensados de certificado energético?

Encontram-se dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, os casos seguintes.

Edifícios dispensados pelo tipo de uso ou estado

  • Os edifícios unifamiliares que constituam edifícios autónomos com área útil de pavimento igual ou inferior a 50 m²;
  • As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais;
  • As oficinas sem consumo de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente destinado ao conforto humano;
  • Os edifícios utilizados como locais de culto, nomeadamente igrejas, sinagogas, mesquitas e templos;
  • Os edifícios exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados;
  • Os armazéns em que a presença humana, real ou prevista, não ocorra por mais de duas horas em cada dia ou não represente uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m²;
  • Os grandes edifícios de comércio e serviços que não se encontrem em funcionamento, desde que não ocorra a sua venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse;
  • Os edifícios em ruínas;
  • As infraestruturas militares e os edifícios sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade, nomeadamente os afetos a forças e serviços de segurança ou a sistemas de informação;
  • Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual.

Vendas e dações em cumprimento dispensadas

Estão dispensadas as vendas ou dações em cumprimento de edifícios:

  • a comproprietários;
  • a locatários;
  • à entidade expropriante;
  • quando decorrentes de processo executivo ou de insolvência;
  • quando sejam efetuadas para a sua demolição total, sob condição da sua prévia confirmação pela entidade licenciadora competente.

Doações, heranças e arrendamentos dispensados

  • As transmissões não onerosas, designadamente doações, legados e heranças;
  • As locações da residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;
  • As locações a anterior locatário do edifício em momento imediatamente anterior ao novo negócio jurídico.

Como provar que o imóvel está isento?

O enquadramento de um imóvel na exclusão da obrigação de certificação energética é feito através da respetiva documentação oficial ou, quando esta não é suficiente, através de declaração emitida por técnico habilitado para esse efeito.

No caso específico dos edifícios em ruínas, este enquadramento deve ser feito através da Declaração Provisória do SCE ou de declaração da câmara municipal ou da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Que documentos são precisos para obter o certificado energético?

Para pedir o certificado energético, deve apresentar, sempre que aplicável e disponível:

  • Plantas (cópias, originais e/ou à escala);
  • Caderneta predial atualizada;
  • Certidão do registo predial;
  • Declaração do processo de certificação, assinada pelo proprietário ou por quem o representa;
  • Ficha técnica da habitação, se existir.

Documentos adicionais úteis, se existirem

  • Projeto de térmica;
  • Pré-certificado energético;
  • Projeto de arquitetura;
  • Projeto de estabilidade;
  • Termo de responsabilidade do diretor da obra;
  • Outras fichas técnicas que tenha em sua posse (sistemas de aquecimento/arrefecimento, revestimentos, isolamentos, etc.).

Como e onde pedir o certificado energético?

Basta contactar a K-Invest e pedir o certificado energético: solicita o orçamento, envia a documentação do imóvel e nós agendamos a visita de peritagem e certificação.

A K-Invest tem protocolos de serviço com parceiros competentes, validados pela entidade reguladora, e pode tratar de tudo. Se está a preparar a venda, pode também pedir a avaliação gratuita da sua casa e tratar do certificado no mesmo processo.

Perguntas frequentes

Uma casa herdada precisa de certificado energético?

Não para a transmissão em si. As transmissões não onerosas, como doações, legados e heranças, estão dispensadas de certificado energético.

Uma casa com menos de 50 m² está isenta de certificado energético?

Sim, se for um edifício unifamiliar autónomo com área útil de pavimento igual ou inferior a 50 m².

Preciso de certificado energético para arrendar a minha casa por pouco tempo?

Não, se arrendar a sua residência habitual por prazo inferior a quatro meses.

Quanto tempo é válido o certificado energético?

O certificado energético tem a validade de 10 anos.

Como provo que o meu imóvel está dispensado?

Através da documentação oficial do imóvel ou, se esta não chegar, de uma declaração de técnico habilitado. Nos edifícios em ruínas, usa-se a Declaração Provisória do SCE ou uma declaração da câmara municipal ou da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

O seu imóvel não está isento? Peça o certificado energético à K-Invest: envie a documentação e tratamos da peritagem com peritos qualificados do Sistema de Certificação Energética.

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