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Jovem! Ter Habitação é Agora! Mas só no final do ano...

Jovem! Ter Habitação é Agora! Mas só no final do ano...

Portugal está a dar um passo para ajudar a resolver a crise habitacional que afeta a sua juventude! O Decreto-Lei n.º 44/2024 de 10 de julho de 2024

Apesar da urgência e da elevada expectativa de todos os jovens em relação a esta medida e possibilidade ... Só no final do ano conseguirão aceder a simulações ou conseguir concessões de empréstimos bancários com a garantia do estado.


Saiba tudo mais abaixo: 



A crise de habitação tem sido um obstáculo significativo, impactando negativamente a taxa de natalidade e contribuindo para a emigração dos jovens talentos mais promissores.

As instituições bancárias, seguindo as recomendações prudenciais do Banco de Portugal, têm limites estritos sobre o montante de empréstimos que podem ser concedidos em relação ao valor do imóvel esta regras quando juntamente com o aumento contínuo dos preços dos imóveis, torna cada vez mais difícil para os jovens, mesmo para os que estão empregados, reunir os fundos necessários para cobrir o custo que os bancos não financiam.

Aqui entra o Decreto-Lei n.º 44/2024, que estabelece os termos em que o Estado pode oferecer uma garantia pessoal para a primeira aquisição de habitação própria e permanente, facilitando assim a concessão de crédito habitacional aos jovens.

Mas atenção! Esta medida tem os seus limites! Veja aqui:

Em que situações se aplica? Apenas para 1ª habitação própria e permanente.

O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente.

Âmbito de aplicação? Saiba quais são as regras definidas para a concessão do crédito com a garantia pessoal do Estado.


Pode ser concedida por instituições de crédito quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal;
b) O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
c) O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
d) O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente decreto-lei;
e) O valor da transação não exceda € 450 000,00;
f) A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano; 
g) A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
E...quer saber mais? 

Todos os bancos vão aderir e financiar de acordo com estas regras?
Não, apenas as instituições bancárias que venham a aderir a esta medida. 


Os bancos já estão a receber e conceder empréstimos tendo em consideração esta medida?
Não. Ainda está a ser discutida e viabilizada a regulamentação para a aplicação das medidas na especialidade, agora aprovadas. 


Quando vai ser aplicada?
Terá que estar viabilizada até 60 dias após o presente decreto de Lei, ou seja, 10 de Novembro 2024.
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma.


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