Compra e Venda de Casa
Comprou Casa antes de 1989 ?Vai vender? Pode estar isento do pagamento das Mais Valias!

Comprou Casa antes de 1989 ?Vai vender? Pode estar isento do pagamento das Mais Valias!

Em Portugal, a venda de imóveis pode gerar mais-valias imobiliárias, que em regra são tributadas em sede de IRS, nos termos do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS).

No entanto, existe uma exclusão legal relevante aplicável a imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, data de entrada em vigor do atual Código do IRS.

Esta exclusão é frequentemente designada, de forma simplificada, como uma isenção, mas juridicamente trata-se de uma não sujeição a IRS, decorrente de um regime transitório.


A origem da exclusão:

O Código do IRS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1989.

Antes dessa data não existia tributação de mais-valias em sede de IRS nos moldes atuais e os ganhos patrimoniais provenientes da venda de imóveis não estavam abrangidos pelo novo imposto.

Para evitar a tributação retroativa de situações anteriores, o legislador criou um regime transitório.


Base legal: regime transitório da categoria G:

Em termos jurídicos, esta norma estabelece que:

Os ganhos que não eram sujeitos a imposto antes da entrada em vigor do Código do IRS só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos tiver ocorrido após essa entrada em vigor.


Consequência prática:

Imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989

👉 A mais-valia resultante da sua venda não está sujeita a IRS.

Imóveis adquiridos a partir de 1 de janeiro de 1989

👉 As mais-valias são tributadas nos termos do artigo 10.º do CIRS.

É importante esclarecer um ponto frequente de dúvida:

O artigo 10.º do CIRS (versão atual) regula as mais-valias imobiliárias, mas não menciona expressamente os imóveis adquiridos antes de 1989.

A exclusão continua a aplicar-se não por estar escrita no artigo 10.º, mas porque decorre do regime transitório do diploma que aprovou o CIRS, que mantém plena validade jurídica.

Ou seja, à data de hoje, a Autoridade Tributária continua a aplicar esta regra com base no Decreto-Lei n.º 442-A/88; na interpretação consolidada do CIRS; em instruções administrativas e informações vinculativas da AT.


Obrigações declarativas

✔️ Imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989

→ A mais-valia não está sujeita a IRS

📜 A base legal encontra-se no regime transitório do Decreto-Lei n.º 442-A/88

❌ Não depende de reinvestimento nem de habitação própria

🧾 A venda deve ser declarada no Anexo G1

Esta é uma regra estável, consolidada e ainda plenamente aplicável no sistema fiscal português.

Apesar de a mais-valia não ser tributada, o contribuinte:

✔️ Tem de declarar a venda no IRS

✔️ Deve usar o Anexo G1, próprio para bens adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989.

Não declarar a operação pode originar divergências ou pedidos de esclarecimento por parte da Autoridade Tributária.


Exemplo prático 1 – Aquisição anterior a 1989 (não sujeição)

Aquisição do imóvel: 18 de dezembro de 1988

Valor de aquisição: 20.000 €

Venda do imóvel: 10 de março de 2025

Valor de venda: 200.000 €

Análise fiscal:

A aquisição ocorreu antes de 1 de janeiro de 1989;

A mais-valia apurada seria, em termos económicos, de 180.000 €;

Contudo, por força do regime transitório do CIRS, não existe sujeição a IRS, independentemente: do valor do ganho; da afetação do imóvel;da existência ou não de reinvestimento.


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